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Lei nº 4.697 de 22/06/1965
LEI 4697/1965ASSINADA 22.06.1965
Ementa
Dá nova redação ao § 2º e acrescenta mais um parágrafo ao art. 16 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimentos dos Militares).
Identificação
Norma: LEI-4697-1965-06-22
URN: urn:lex:br:federal:lei:1965-06-22;4697
Inteiro teor
Dá nova redação ao § 2º e acrescenta mais um parágrafo ao art. 16 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimentos dos Militares). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O § 2º do art. 16 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimentos dos Militares) passa a ter a seguinte redação. "§ 2º A contagem do tempo de efetivo serviço será feita em dias e o total apurado convertido em anos, sem arredondamento, deduzido os períodos não computáveis na forma do Estatuto dos Militares e desprezados os acréscimos previstos para a inatividade pela legislação vigente, exceto o tempo dobrado de serviço de campanha, que é considerado de efetivo serviço". Art. 2º É acrescentado ao art. 16 da citada lei o parágrafo que se segue: "§ 4º Para os fins dêste artigo, o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal prestado anteriormente à Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, será considerado como de efetivo serviço, não dando direito, entretanto, à percepção de atrasados." Art. 3º VETADO Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 22 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H. CASTELLO BRANCO Milton Campos Paulo Bosísio Arthur da Costa e Silva Eduardo Gomes
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.