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Lei nº 4.687 de 21/06/1965
LEI 4687/1965ASSINADA 21.06.1965
Ementa
Dispõe sôbre a aplicação do art. 7º da Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958, que trata do aforamento, pelo Poder Executivo, dos acrescidos de marinha resultantes de obras e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-4687-1965-06-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1965-06-21;4687
Inteiro teor
Dispõe sôbre a aplicação do art. 7º da Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958, que trata do aforamento, pelo Poder Executivo, dos acrescidos de marinha resultantes de obras e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam excluídos das disposições do art. 7º da Lei nº 3.421, de 10 de junho de 1958, que trata do Fundo Portuário Nacional, da taxa de Melhoramentos de Portos e dá outras providências, os terrenos acrescidos de marinha, situados na Praia do Caju Estado da Guanabara, destinados às instalações da Ishikawjima do Brasil - Estaleiros S.A., de acôrdo com os elementos técnicos constantes do processo nº 92.798, de 1964, do Ministério da Fazenda. Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 21 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H. CASTELLO BRANCO Octávio Gouveia de Bulhões Juarez Távora
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.