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Lei nº 4.679 de 16/06/1965
LEI 4679/1965ASSINADA 16.06.1965
Ementa
Autoriza "A Equitativa dos Estados Unidos do Brasil", Sociedade Mútua de Seguros Gerais, sob intervenção do Govêrno Federal, a aumentar o "Fundo" de que trata o Decreto-Lei nº 2.063, de 7 de março de 1940, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-4679-1965-06-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1965-06-16;4679
Inteiro teor
Autoriza "A Equitativa dos Estados Unidos do Brasil", Sociedade Mútua de Seguros Gerais, sob intervenção do Govêrno Federal, a aumentar o "Fundo" de que trata o Decreto-Lei nº 2.063, de 7 de março de 1940, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É "A Equitativa dos Estados Unidos do Brasil", Sociedade Mútua de Seguros Gerais, sob a intervenção do Govêrno Federal que, subsidiàriamente, responde pelas reservas técnicas atuariais, autorizada a aumentar o "Fundo" de que trata o Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940, com a incorporação da totalidade dos débitos fiscais para com a Fazenda Nacional, até 31 de março de 1965. Art. 2º É autorizada a incorporação, ao aludido "Fundo", de todos os débitos da referida sociedade para com as Instituições da Previdência Social, até 31 de março de 1965, inclusive as multas e juros de mora. Art. 3º São cancelados os lançamentos relativos aos débitos mencionados nos artigos anteriores, sendo os respectivos processos fiscais ou previdenciários arquivados com a anotação desta Lei. Parágrafo único. São assegurados aos empregados, cujas contribuições para a Previdência Social hajam sido descontadas, os direitos previstos na legislação vigente, cabendo ao Poder Executivo regulamentar a matéria. Art. 4º O Poder Executivo promoverá estudos para a transformação de "A Equitativa dos Estados Unidos do Brasil" em sociedade anônima, quando, então, as quantias incorporadas ao "Fundo", de acôrdo com esta Lei, passarão a constituir capital social da União e das Instituições de Previdência Social, respectivamente. Art. 5º É isenta "A Equitativa dos Estados Unidos do Brasil", até 31 de dezembro de 1965, dos recolhimentos de que trata o art. 7º da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, passando a devê-los sôbre as elevações das reservas técnicas feitas a partir de 1966. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 16 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H. CASTELLO BRANCO Octavio Gouveia de Bulhões Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.