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Lei nº 4.673 de 15/06/1965

LEI 4673/1965ASSINADA 15.06.1965
Ementa
Aplica aos bens penhorados em execuções fiscais as normas de impenhorabilidade do art. 942 do Código do Processo Civil.
Identificação
Norma: LEI-4673-1965-06-15
URN: urn:lex:br:federal:lei:1965-06-15;4673
Inteiro teor
Aplica aos bens penhorados em execuções fiscais as normas de impenhorabilidade do art. 942 do Código do Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nas execuções fiscais promovidas nos têrmos do Decreto-lei nº 960, de 1939, aplicam-se, quanto aos bens e direitos objeto de penhora, as cláusulas de impenhorabilidade prevista no art. 942 do Código do Processo Civil.

Art. 2º O executado nomeará bens à penhora, obedecendo-se à gradação prevista no Código do Processo Civil.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.

Brasília, 15 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Milton Soares Campos

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 4.673 de 15/06/1965 · O FICO