Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 31 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Lei nº 467 de 31/07/1937

LEI 467/1937ASSINADA 31.07.1937
Ementa
Transforma em Departamento Autônomo a atual Comissão de Estradas de Rodagem Federais, fixa os vencimentos do respectivo pessoal e dá outras providencias
Identificação
Norma: LEI-467-1937-07-31
URN: urn:lex:br:federal:lei:1937-07-31;467
Inteiro teor
Transforma em Departamento Autônomo a atual Comissão de Estradas de Rodagem Federais, fixa os vencimentos do respectivo pessoal e dá outras providencias

O Presidente da República:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei :

Art. 1º A Comissão de Estradas de
Rodagem Federais passa a constituir o Departamento Nacional de Estradas de
Rodagem, subordinado ao Ministério da Viação e Obras Públicas.

Art. 2º Ao Departamento (Nacional de
Estradas de Rodagem compete:

a)
estudar, organizar e, periodicamente, rever, sempre para aprovação do
Poder Legislativo, o plano geral das estradas de rodagem nacionais, que
ficará sob sua direção e execucão;

b)
executar ou fiscalizar todos os serviços técnicos e administrativos
concernentes a estudos, projetos, orçamentos, locação, construção,
conservação, reconstrução e melharamentos das estradas derodagem
nacionais, inclusive pontes e demais obras anexas;

c)
organizar, rever quando necessário e submeter à aprovação do Poder
Executivo o regulamento do tráfego rodoviário inter-estadual e promover,
por entendimento com os poderes estaduais e municipais, a uniformização
dos regulamentos de tráfego nas estradas;

d)
fiscalizar a circulação e exercer a polícia das estradas nacionais,
quer diretamente, quer por delegação aos governos ou departamentos
rodoviários dos Estados encarregados de sua conservação e conceder,
regulamentar e fiscalizar os serviços de transporte coletivo nas estradas
de rodagem;

e)
promover, patrocinar ou auxiliar congressos nacionais de estradas de
rodagem, bem como os internacionais que se realizam no Brasil e
representar oficialmente o Govêrno da União em idôneas associações de
estradas de rodagem nacionais ou internacionais e em congressos promovidos
por elas ou pelos governos estrangeiros;

f)
prestar ao govêrno informações em todos os assuntos pertinentes a
estradas de rodagem e propor-1he as leis que devem regulamentar, alterar,
modificar e ampliar a presente lei ;

g)
exercer quaisquer atividades compatíveis com as leis e tendentes ao
desenvolvimento da viação de rodagem;

h)
promover entendimento com os Estados, afim de projetara rede geral de
estradas de rodagem do País.

Art. 3º Ficam creados, no Quadro I do
Ministério da Viação e Obras Públicas, os cargos enumerados na tabela anexa, os
quais serão incorporados às carreiras profissionais já existentes.

Art. 4º Os cargos creados por esta
lei serão providos por serventuários, extranumerários ou em comissão da atual
Comissão de Estradas de Rodagem Federais, mediante concurso de títulos
organizado pelo Conselho Federal do Serviço Público Civil, depois de exame de
sanidade.

Art. 5º Fica assegurado aos
actuais senventuários o pagamento da diferença de vencimentos entre a
remuneração que estiverem efetivamente percebendo na data da publicação dsta lei
e o vencimento do cargo para que fôram nomeados.

Art. 6º As despesas resultantes da
presente lei correrão no exercício de 1937, pela verba 13º - Pessoal
extranumerário - sub-consignação n. 1, e verba 15º - Extraordinários,
sub-consignacão n. 1, do Ministério da Viação.

Art. 7º As novas propostas de aumento
do número de cargos na carreira de engenheiro (I. F. E. e D. N. E. R. ) só
poderão ser feitas para a classe J até que nesta carreira, criada pela presente
lei, se obtenha uma proporção conveniente entre o número de cargos das diversas
classes.

Art. 8º O Govêrno, dentro do
prazo de seis meses, a partir-desta lei, fará baixar o regulamento, do
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Art. 9º A presente lei entrará em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Anexo

Cargos em comissão

1 - Diretor - R - Em comissão:

Cargos fixos

Almoxarife

1 - Classe I.

2 - Classe H - 1 vago a ser preenchido á medida que se extinguirem os
excedentes.

3 - Classe G - 2 vagos a serem preenchidos à medida que se extinguirem os
excedentes.

4 - Classe F - 3 excedentes.

Dactilógrafo

2 - Classe E.

5 - Classe D.

Desenhistas

1 - Classe I.

1 - Classe H.

2 - Classe G.

Engenheiro (I. F. E. e D. N. E. R.)

2 - Classe N.

3 - Classe L - 4 excedentes.

3 - Classe K.

3 - Classe J.

Escriturário

6 - Classe G. 6 - Classe F.

6 - Clsse E.

Escriurário (Serviço regional)

3 - Classe E.

6 - Classe D - 3 excedentes.

12 - Classe C - 3 vagos a serem preenchidos á medida que se extinguirem os
excedentes.

Oficial administrativo

1 - Classe L.

1 - Classe K.

1 - Classe J.

2 - Classe I.

2 - Classe H.

Págador

Classe I.

Prático de engenharia

2 - Classe H.

2 - Classe G - 5 excedentes.

6 - Classe F - 6 vagos a serem preenchidos à medida que se extinguirem os
excedentes.Servente

1 - Classe E.

1 - Classe D.

Cargos extintos

1 - Engenheiro chefe - P - Extinto quando se vagar.

Rio de Janeiro, em 31 de julho de 1937, 116º da Independência e 49º da
República.

GETÚLIO VARGAS
Marques dos Reis

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 467 de 31/07/1937 · O FICO