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Lei nº 4.660 de 02/06/1965
LEI 4660/1965ASSINADA 02.06.1965
Ementa
Isenta de impostos de importação e outras contribuições fiscais os gêneros, mercadorias e equipamentos doados ou importados para a Comissão Nacional de Alimentação quer por organizações internacionais, quer por governos estrangeiros.
Identificação
Norma: LEI-4660-1965-06-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:1965-06-02;4660
Inteiro teor
Isenta de impostos de importação e outras contribuições fiscais os gêneros, mercadorias e equipamentos doados ou importados para a Comissão Nacional de Alimentação quer por organizações internacionais, quer por governos estrangeiros. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São isentos dos impostos de importação e de consumo, dos emolumentos consulares, da taxa de despacho aduaneiro, das taxas de melhoramentos de portos e de renovação da Marinha Mercante, de despesas de armazenagens e capatazias e de quaisquer outras contribuições fiscais, os gêneros, mercadorias e equipamentos doados ou importados para a Comissão Nacional de Alimentação, do Ministério da Saúde, quer por organizações internacionais, quer por governos estrangeiros. Parágrafo único. A importação dos bens a que se refere êste artigo não fica sujeita a certificado de cobertura cambial, nem à licença prévia da Carteira de Comércio Exterior. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 2 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H. CASTELLO BRANCO Otávio Gouveia de Bulhões Raymundo Brito
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.