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Lei nº 4.659 de 02/06/1965
LEI 4659/1965ASSINADA 02.06.1965
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo MInistério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de cruzeiros) destinado ao pagamento de insalubridade aos associados do Sindicato dos Operários Navais do Rio de Janeiro e de serviços realizados, em navios do Lóide Brasileiro, por estaleiros nacionais.
Identificação
Norma: LEI-4659-1965-06-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:1965-06-02;4659
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo MInistério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de cruzeiros) destinado ao pagamento de insalubridade aos associados do Sindicato dos Operários Navais do Rio de Janeiro e de serviços realizados, em navios do Lóide Brasileiro, por estaleiros nacionais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 1.300.000.000 (um bilhão e trezentos milhões de cruzeiros), assim discriminado: Cr$ 800.000.000 (oitocentos milhões de cruzeiros), destinados ao pagamento de insalubridade aos associados do sindicato dos Operários Navais do Rio de Janeiro, no período de novembro de 1959 a novembro 1962, e Cr$ 500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros), destinados a atender ao pagamento de serviços realizados, em navios do Lóide Brasileiro, por estaleiros nacionais. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 2 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H. CASTELLO BRANCO Juarez Távora Octávio Gouveia de Bulhões
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.