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Lei nº 4.654 de 02/06/1965
LEI 4654/1965ASSINADA 02.06.1965
Ementa
Altera os arts. 180 e 223 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943, que adotam medidas obrigatórias para diminuir a fadiga dos empregados.
Identificação
Norma: LEI-4654-1965-06-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:1965-06-02;4654
Inteiro teor
Altera os arts. 180 e 223 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943, que adotam medidas obrigatórias para diminuir a fadiga dos empregados. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os arts. 180 e 223, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 180. Para evitar a fadiga, será obrigatória a colocação de assentos nos locais de trabalho, ajustáveis à altura da pessoa e à natureza da função exercida, destinados a serem utilizados pelos empregados. Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Previdência Social promoverá a expedição das normas necessárias à adaptação e aplicação do disposto neste artigo às diferentes categorias de empregados." ............................................................................................................................ ............................................................................................................................ " Art. 223. As infrações ao disposto no presente Capítulo serão punidas com multa de Cr$ 50 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros), aplicadas, no Distrito Federal, .... VETADO .... e, nos Estados e Territórios, pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social. § 1º A penalidade será sempre aplicada no grau máximo: a) se ficar apurado o emprêgo de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos dêste Capítulo; b) nos casos de reincidência. § 2º Nos casos de infração ao disposto no art. 180, a multa será de Cr$ 2.000 (dois mil cruzeiros). § 3º O processo, na reverificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas será o previsto no Título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições dêste artigo." Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 2 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H. CASTELLO BRANCO Arnaldo Sussekind
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.