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Lei nº 463 de 03/11/1948
LEI 463/1948ASSINADA 03.11.1948
Ementa
Retifica e altera a Lei nº 162, de 2 de dezembro de 1947.
Identificação
Norma: LEI-463-1948-11-03
URN: urn:lex:br:federal:lei:1948-11-03;463
Inteiro teor
Retifica e altera a Lei nº 162, de 2 de dezembro de 1947. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono, a seguinte lei: Art. 1º A Lei nº 162, de 2 de dezembro de 1947, passa a vigorar com as seguintes modificações: I - No anexo 17 - Ministério da Educação e Saúde - Verba 4 - Obras, Equipamentos e Aquisição de Imóveis: Consignação VIII - Obras em Cooperação. S/C 17 - Construção de quaisquer obras em edifícios destinados à educação, assistência social ou hospitalar, mediante cooperação com os Estados, Municípios ou entidades privadas: 04 - Departamento de Administração: 04 - Divisão de Obras: Onde se lê: "16 - Construção do prédio da Sociedade Bom Pastor, em Natal, Rio Grande do Norte". Substitua-se pelo seguinte: "16 - Construção do prédio da Obra do Bom Pastor, em Natal, Rio Grade do Norte - Cr$200.000,00". Onde se lê: "53 - Início da construção do Hospitais Regionais de Saúde, Djalma Dutra, Bahia Cr$2.400.000,00". Substitua-se pelo seguinte: "53 - Início da construção dos Hospitais Regionais de Jacobina e Djalma Dutra, Bahia - Cr$2.000.000,00". "53 - Início da construção do Hospital Regional de Saúde, Bahia - Cr$400.000,00". Relação das entidades assistenciais e culturais que têm direito à subvenção no exercício de 1948: Estado do Maranhão: Onde se lê: "Concentração das Classes Trabalhadoras Coroataenses. União Artística Operária, São João dos Pastos. União Beneficente dos Trabalhadores de São Luís", Substitua-se pelo seguinte: "Confraternização das Classes Trabalhadores Caroataenses, de Coroatá; União Artística Operária Agrícola Patoense, de São João dos Patos; União Beneficente dos Trabalhadores, de São Luís. Estado do Ceará: Onde se lê: "Casa do Pobre Santa Luiza de Merillac, de Baturité", Substitua-se pelo seguinte: "Casa do Pobre Santa Luzia de Merillac, de Baturité". Estado da Paraíba: Onde se lê: "Albergue da Velhice", Substitua-se pelo seguinte: "Albergue Noturno da União Espírita Deus, Amor e Caridade de João Pessoa". Estado de Sergipe: Onde se lê: "Associação de Santa Rita, de Aracajú", Substitua-se pelo seguinte: "Associação de Santa Zita, de Aracajú". Estado da Bahia: Onde se lê: "Instituto de Obras Sociais S. José, da Vila de São Francisco", Substitua-se pelo seguinte: "Instituto de Obras Sociais Santo Antônio, de São Francisco do Conde". Estado do Ceará: Onde se lê : "Círculo de Operários e Agricultores Católicos São José de Aracaju. Escola Normal Rural de Aracajú Externato São Vicente de Paulo, de Aracaju", Substitua-se pelo seguinte: "Circulo de Operários e Agricultores Católicos São José de Acaraú. Escola Normal Rural, de Acaraú. Externato São Vicente de Paulo, de Acaraú. Estado do Rio de Janeiro: Onde se lê: "Santa Casa de Misericórdia, de Itaguaí", Substitua-se pelo seguinte: "Hospital São Francisco Xavier, de Itaguaí". Estado de Minas Gerais: Onde se lê: "Hospital de Santa Rosália, de Teófilo Otôni - Cr$40.000,00 Hospital São Vicente de Paula, de Teófilo Otôni - Cr$20.000,00", Substitua-se pelo seguinte: "Hospital Santa Rosália, de Teófilo Otôni, Cr$30.000,00" Hospital São Vicente de Paula, de Teófilo Otôni, Cr$30.000,00". ................................................................................................................................................. II - No Anexo nº 18 - Ministério da Fazenda, Verba 2 - Material - Consignação III - Diversas Despesas: S/C 28 - Vestuários, uniformes e equipamentos, etc. Onde se lê: "18 - Santa Catarina 03 - Mesa de Rendas Alfandegadas 01 - Itajaí, Cr$2.000,00". Substitua-se pelo seguinte: "18 - Santa Catarina 03 - Mesa de Rendas Alfandegadas 01 - Itajaí, Cr$12.000,00". Onde se lê: "19 - São Paulo 03 - Mesa de Rendas Alfandegadas 01 - São Sebastião, Cr$8.000,00". Substitua-se pelo seguinte : "19 - São Paulo 03 - Mesa de Rendas Alfandegadas 01 - São Sebastião, Cr$18.000,00". S/C 29 - Acondicionamento e embalagem, etc. Onde se lê: "II - Alfândegas 03 - Bahia 01 - Salvador, Cr$ 1.000,00." Total: Cr$30.000,00." Substitua-se pelo seguinte: "II - Alfândegas 03 - Bahia 01 - Salvador, Cr$ 700,00. Total: Cr$ 29.700,00". S/C 30 Água e artigos para limpeza e desinfeção; serviço de asseio e higiene, lavagem e engomagem de roupa; taxas de água, esgoto e lixo. Onde se lê: "04 - Direção Geral da Fazenda Nacional. 03 - Divisão do Material............................... Cr$187.400,00. 07 - Administração do Edifício da Fazenda Cr$900.000,00. Total - Cr$1.087.000,00". Substitua-se pelo seguinte: "04 - Direção da Fazenda Nacional 03 - Divisão do Material ...............................Cr$187.400,00. 07 - Administração do Edifício da Fazenda, Cr$900.000,00. Total Cr$1.087.400,00". S/C - Assinatura de recortes de publicações periódicas. Onde se lê: "8 - Contadoria Geral da República e Contadoria". Substitua-se pelo seguinte: "8 - Contadoria Geral da República e Contadorias Seccionais". S/C 35 - Despesas miúdas de pronto pagamento. Onde se lê: "8 - Contadoria Geral da República e Contadoria". Substitua-se pelo seguinte: "8 - Contadoria Geral da República e Contadorias Seccionais". S/C 38 - Publicações, serviços de impressão, etc. Onde se lê: "II - Alfândegas. 21 - Distrito Federal 01 - Rio de Janeiro - Cr$100,000,00 Total - Cr$307.000,00". Substitua-se pelo seguinte: "II - Alfândegas. 21 - Distrito Federal. 01 - Rio de Janeiro Cr$200.000,00 Total Cr$ 307.000,00" Onde se lê: "Delegacias Fiscais. 09 - Minas Gerais - Cr$ 3.000,00". Substitua-se pelo seguinte: "Delegacias Fiscais. 09 - Minas Gerais - Cr$ 13.000,00". S/C 42 - Telefone, telefonemas, telegramas, etc. Onde se lê: "22 - Território do Acre: 10 - Agências Fiscais. 01 - Agência Aduaneira. 01 - Cobija - Cr$ 600,00. 02 - Manoa - Cr$1.200,00". Substitua-se pelo seguinte: "22 - Território do Acre: 10 - Agências Fiscais. 01 - Agência Aduaneira. 01 - Cobija - Cr$1.200,00. 02 - Manoa - Cr$ 600,00". Total de Consignação III. Onde se lê: "22 - Território do Acre: 10 - Agências Fiscais. 01 - Agência Aduaneira. 01 - Cobija - Cr$ 4.600,00. 02 - Manoa - Cr$ 7.000,00". Total da Consignação III. Leia-se: "22 - Território do Acre: 10 - Agências Fiscais. 01 - Agência Aduaneira. 01 - Cobija - Cr$ 7.000,00. 02 - Manoa - Cr$ 4.600,00". III - No anexo nº 22 - Ministério das Relações Exteriores: Verba 2 - Material: Consignação III - Diversas Despesas. 31 - Aluguel ou arrendamento de imóveis, foros, seguros, bens móveis e imóveis. Onde se lê: "Missões Diplomáticas ................................................................................................................................................ 114 - Moscou ................................................................................................................................................ Substitua-se pelo seguinte: "Missões Diplomáticas ................................................................................................................................................ 136 - Pretoria. ................................................................................................................................................ IV - É transferida para o Anexo nº 24, Ministério da Viação e Obras Públicas, Verba 4 - Obras, Equipamentos e Aquisição de Imóveis, Consignação VII - Disposições Constitucionais, 16 - Dotações destinadas a completar o disposto nos artigos 198 e 199 da Constituição e artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 04 - Departamento de Administração, 05 - Divisão de Orçamento: a) Para atender o disposto no artigo 199 da Constituição, II - Estado do Pará: 9) Para melhoramentos na Ilha de Marajó, a dotação de quatro milhões de cruzeiros (4.000.000,00) consigada no Anexo nº 17 - Ministério da Educação e Saúde, Verba 4 - Obras, Equipamentos e Aquisição de Imóveis, Consignação VII - Disposições Constitucionais, 16 - Dotações designadas a completar o disposto nos artigos 198 e 199 da Constituição e artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 04 - Departamento de Administração, 05 - Divisão do Orçamento, a) Para atender o disposto no artigo 199 da Constituição, Pará, X - Para melhoramentos na lha de Marajó. Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República. EURICO G. DUTRA. Ovídio Xavier de Abreu. Hildebrando Accioly. Clóvis Pestana. Clemente Mariani.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.