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Lei nº 4.620 de 28/04/1965

LEI 4620/1965ASSINADA 28.04.1965
Ementa
Isenta do impôsto único sobre energia elétrica a Rêde Elétrica Piquete-Itajubá, no período que especifica.
Identificação
Norma: LEI-4620-1965-04-28
URN: urn:lex:br:federal:lei:1965-04-28;4620
Inteiro teor
Isenta do impôsto único sobre energia elétrica a Rêde Elétrica Piquete-Itajubá, no período que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica isenta do pagamento do impôsto único sôbre energia elétrica, criado pela Lei nº 2.308, de 30 de agôsto de 1954, a Rêde Elétrica Piquete-Itajubá, do Ministério da Guerra, no período entre 30 de agôsto de 1954 e 31 de julho de 1958.

Art. 2º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Arthur da Costa e Silva

Octavio Gouveia de Bulhões

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 4.620 de 28/04/1965 · O FICO