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Lei nº 462 de 22/07/1937

LEI 462/1937ASSINADA 22.07.1937
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito suplementar de réis 7.380:000$000, para ocorrer ao pagamento de subsídio aos Deputados no período de 1 de julho a 3 de novembro de 1937, e a Câmara dos Deputados a fazer despesas com os seus serviços
Identificação
Norma: LEI-462-1937-07-22
URN: urn:lex:br:federal:lei:1937-07-22;462
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito suplementar de réis 7.380:000$000, para ocorrer ao pagamento de subsídio aos Deputados no período de 1 de julho a 3 de novembro de 1937, e a Câmara dos Deputados a fazer despesas com os seus serviços

O Presidente da República:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito, suplementar ao da sub-consignação n. 1, da verba II do anexo n. 2, da lei n.º 300, de 13 de novembro de 1936, na importância de sete mil trezentos e oitenta contos de réis (7.380:000$), para o correr ao pagamento do subsídio aos Deputados no período de 1 de julho a 3 de novembro do corrente ano, sendo cinco mil quinhentos e trinta e cinco contos de réis (5.535:000$), para subsídio fixo, e mil oitocentos e quarenta e cinco contos de réis (1.845:000$), para subsídio em diárias.

Art. 2º A Câmara dos Deputados poderá dispender no corrente exercício financeiro, por conta do crédito concedido pelo art. 7º da lei n.º 384, de 23 de janeiro de 1937, a importância de noventa e cinco contos de réis (95:000$), sendo oitenta contos de réis (80:000$), com o pagamento do pessoal extranumerário necessário aos seus serviços, admissível nos têrmos do art. 4º da mesma lei, e quinze contos de réis (15:000$), com o pagamento de gratificações pela prestação de serviços extraordinários, fora das horas do Código de Contabilidade Pública.

Art. 3º A despesa com o pagamento a que se refere o art. 1º desta lei correrá por conta da Receita da República para o exercício financeiro em vigor.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 22 de julho de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETÚLIO VARGAS.
José Carlos de Macedo Soares.
Orlando Bandeira Villela.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 462 de 22/07/1937 · O FICO