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Lei nº 4.615 de 15/04/1965

LEI 4615/1965ASSINADA 15.04.1965
Ementa
Concede pensão mensal especial aos voluntários e militares que prestaram serviço de guerra na Campanha de Canudos e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-4615-1965-04-15
URN: urn:lex:br:federal:lei:1965-04-15;4615
Inteiro teor
Concede pensão mensal especial aos voluntários e militares que prestaram serviço de guerra na Campanha de Canudos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos voluntários e militares que prestaram serviço de guerra na Campanha de Canudos fica concedida a pensão mensal e especial, na base de um salário mínimo.

Art. 2º A pensão especial de que trata o artigo precedente será pessoal, intransferível e sòmente paga ao beneficiário enquanto viver, renovada, no ato de cada pagamento, a prova de identidade de existência de pensionista.

Art. 3º A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda destinada aos pensionistas da União, devendo, nos orçamentos futuros, figurar sob a rubrica especial "Pensões a Voluntários e Militares da Campanha de Canudos".

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Otávio Gouveia de Bulhões

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 4.615 de 15/04/1965 · O FICO