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Lei nº 4.611 de 02/04/1965

LEI 4611/1965ASSINADA 02.04.1965
Ementa
Modifica as normas processuais dos crimes previstos nos artigos 121, parágrafo 3º e 129, parágrafo 6º, do Código Penal. ;
Identificação
Norma: LEI-4611-1965-04-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:1965-04-02;4611
Inteiro teor
Modifica as normas processuais dos crimes previstos nos artigos 121, parágrafo 3º e 129, parágrafo 6º, do Código Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O processo dos crimes previstos nos artigos 121, § 3º, e 129, § 6º, do Código Penal, terá o rito sumário estabelecido nos arts. 531 a 538 do Código de Processo Penal............Vetado...................................................................................
......................... ........................................................................................

§ 1º Quando a autoria do crime permanecer ignorada por mais de quinze dias, proceder-se-á a inquérito policial e o processo seguirá o rito previsto no art. 539.

§ 2º Poderão funcionar, como defensores dativos, nas Delegacias de Polícia, como estagiários, na falta de profissionais diplomados e solicitadores, alunos da Faculdade de Direito, indicados pelo Procurador-Geral da Justiça.

§ 3º Quando não fôr possível a assistência de defensor do acusado na lavratura do auto de flagrante, a autoridade policial é obrigada, sob pena de nulidade do ato, a mencionar, fundamentadamente, essa impossibilidade.

Art. 2º Verificando-se a hipótese do art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, o juiz dará vista dos autos, pelo prazo de três dias, ao representante do Ministério Público, para o oferecimento da denúncia, seguindo o processo o rito ordinário.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplica aos processos em curso e revoga as disposições em contrário.

Brasília, 2 de abril de 1965, 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 4.611 de 02/04/1965 · O FICO