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Lei nº 4.610 de 31/03/1965

LEI 4610/1965ASSINADA 31.03.1965
Ementa
Fixa novos valôres para os símbolos dos cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-4610-1965-03-31
URN: urn:lex:br:federal:lei:1965-03-31;4610
Inteiro teor
Fixa novos valôres para os símbolos dos cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do § 8º, do art. 70, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º Os valôres dos símbolos dos cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, fixados pela Lei nº 4.097, de 19 de julho de 1962, e alterados pela Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, passam a ser os constantes da tabela anexa.

Art. 2º O salário-família passará a ser pago na base de Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros) por dependente.

Art. 3º Aplica-se esta lei aos servidores inativos, independente de prévia apostila.

Art. 4º As vantagens financeiras decorrentes da presente lei são devidas a partir de 1º de junho de 1964.

Art. 5º Os cargos de carreira e os isolados de provimento efetivo, do Quadro da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, serão preenchidos mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 6º Aplica-se aos funcionários da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região o disposto no art. 15 e seus parágrafos, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 7º É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o crédito especial de Cr$ 600.000.000 (seiscentos milhões de cruzeiros), destinado a atender às despesas decorrentes da presente lei, e que será automàticamente registrado no Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Tabela a que se refere o art. 1º

Símbolos

Cr$

PJ
.........................................................................................
417.000

PJ-0
.........................................................................................
410.000

PJ-1
.........................................................................................
405.000

PJ-2
.........................................................................................
387.000

PJ-3
.........................................................................................
367.000

PJ-4
.........................................................................................
333.000

PJ-5
.........................................................................................
17.000

PJ-6
.........................................................................................
300.000

PJ-7
.........................................................................................
275.000

PJ-9
.........................................................................................
225.000

PJ-10
.........................................................................................
205.000

PJ-12
.........................................................................................
167.000

Brasília, 31 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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