← Voltar para leis
Lei nº 4.609 de 31/03/1965
LEI 4609/1965ASSINADA 31.03.1965
Ementa
Fixa novos valores para os símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro do Pessoal de Secretaria e Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-4609-1965-03-31
URN: urn:lex:br:federal:lei:1965-03-31;4609
Inteiro teor
Fixa novos valores para os símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro do Pessoal de Secretaria e Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do parágrafo 3º, do artigo 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei: O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Os vencimentos para os funcionários do Quadro da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal passam a ser constantes da tabela anexa. § 1º A importância da gratificação de função será igual à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo respectivo e o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo funcionário. § 2º Ao funcionário designado para o exercício de função gratificada é facultado optar pelo critério estabelecido no parágrafo anterior ou pela percepção do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescidos de gratificação fixa correspondente a 20% (vinte por cento), do valor do símbolo da função gratificada respectiva. Art. 2º Ficam mantidas nos valores atuais para os funcionários do Quadro da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, as diárias concedidas pelo exercício em Brasília e as diferenças de vencimentos resultantes de parcelas absorvidas, não podendo exceder os níveis anteriores à vigência desta Lei. Art. 3º O salário-família, por dependente, fica elevado para Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros). Art. 4º Aplica-se esta Lei aos servidores inativos do Quadro da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, independente de prévia apostila. Art. 5º As vantagens financeiras decorrentes desta Lei são devidas a partir de 1º de junho de 1964. Art. 6º Para aplicação do disposto no artigo 1º os símbolos "PJ" corresponderão paritàriamente, número por número, aos símbolos "PL" e "PJ" adotados, respectivamente, para a Câmara dos Deputados e Tribunais Federais, e terão sempre os mesmos valôres monetários fixados para êstes. Art. 7º Para atender às despesas decorrentes desta Lei, no exercício financeiro de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário -Tribunal de Justiça do Distrito Federal - o crédito especial de Cr$136.000.000 (cento e trinta e seis milhões de cruzeiros), que será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições, em contrário. TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º Símbolos Cr$ PJ - 1 ................................................................................................... 405.000 PJ - 3 ................................................................................................... 367.000 PJ - 5 ................................................................................................... 317.000 PJ - 6 ................................................................................................... 300.000 PJ - 8 ................................................................................................... 250.000 PJ - 9 ................................................................................................... 225.000 PJ -10 ................................................................................................... 205.000 PJ -11 ................................................................................................... 185.000 PJ -12 ................................................................................................... 167.000 PJ -14 ................................................................................................... 140.000 FUNÇÕES GRATIFICADAS 1-F Secretário do Presidente 300.000 5-F Secretário do Corregedor 240.000 Brasília, em 31 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H. CASTELLO BRANCO
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.