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Lei nº 460 de 29/10/1948
LEI 460/1948ASSINADA 29.10.1948
Ementa
Autoriza inscrição de novas salinas no Instituto Nacional do Sal.
Identificação
Norma: LEI-460-1948-10-29
URN: urn:lex:br:federal:lei:1948-10-29;460
Inteiro teor
Autoriza inscrição de novas salinas no Instituto Nacional do Sal. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Poderão ser inscritas no Instituto Nacional do Sal as salinas cuja inscrição não tenha sido requerida oportunamente, desde que os interessados provem, dentro dos centos e oitenta dias imediatos à publicação desta Lei, que já antes da criação dêsse órgão eram elas exploradas. Parágrafo único. Serão estabelecidos pelo referido Instituto os requisitos de que hão de depender as novas inscrições. Art. 2º Compete ao Instituto Nacional do Sal fixar as cotas de produção que devam às referidas salinas. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 29 de outubro de 1948; 127º da Independência e 60º da República. EURICO G. DUTRA. Daniel de Carvalho
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.