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Lei nº 4.597 de 22/02/1965
LEI 4597/1965ASSINADA 22.02.1965
Ementa
Concede isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10 %, imposto de consumo e mais taxas alfandegárias para materiais importados pela Companhia Telefônica Sul Bahiano, no Estado da Bahia.
Identificação
Norma: LEI-4597-1965-02-22
URN: urn:lex:br:federal:lei:1965-02-22;4597
Inteiro teor
Concede isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10 %, imposto de consumo e mais taxas alfandegárias para materiais importados pela Companhia Telefônica Sul Bahiano, no Estado da Bahia. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É concedida isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10% (dez por cento), impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias, exceto a de previdência social, para o conjunto de 2 (dois) terminais "Carrier", tipo Z6NT e no valor de US$7.900,00, importados pela Companhia Telefônica Sul Bahiano, com sede em Itabuna, Estado da Bahia, da firma Standard Elektrik Arktiengeselischaft, Stuttgart, Alemanha. Art. 2º A baixa do têrmo de responsabilidade referente à isenção de que trata esta lei, só será efetivada à vista da respectiva verificação fiscal. Art. 3º A isenção prevista nesta lei não se aplica aos materiais ou similares de fabricação nacional. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 22 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H. CASTELLO BRANCO Octávio Gouveia de Bulhões
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.