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Lei nº 4.596 de 22/02/1965

LEI 4596/1965ASSINADA 22.02.1965
Ementa
Isenta do impôsto de importação e de consumo equipamento a ser importado pela Rádio Sociedade Gaúcha S.A.
Identificação
Norma: LEI-4596-1965-02-22
URN: urn:lex:br:federal:lei:1965-02-22;4596
Inteiro teor
Isenta do impôsto de importação e de consumo equipamento a ser importado pela Rádio Sociedade Gaúcha S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante da licença nº DG 1.668-6.848, expedida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Rádio Sociedade Gaúcha S.A., destinado à instalação de uma emissora de televisão, em Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional e taxa de despacho aduaneiro.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.

Brasília, 22 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 4.596 de 22/02/1965 · O FICO