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Lei nº 458 de 29/10/1948
LEI 458/1948ASSINADA 29.10.1948
Ementa
Dispõe sôbre extensão de vantagens do montepio militar.
Identificação
Norma: LEI-458-1948-10-29
URN: urn:lex:br:federal:lei:1948-10-29;458
Inteiro teor
Dispõe sôbre extensão de vantagens do montepio militar. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São considerados membros da família militar, para receber a pensão do montepio, além das pessoas a que alude o art. 15 do Regulamento baixado com o Decreto-lei nº 3.695, de 6 de fevereiro de 1939, nos têrmos em que ficou por efeito do Decreto-lei nº 8.958, de 28 de janeiro de 1946, as seguintes: a) a mãe e os irmãos menores de 21 anos, se o militar houver morrido na guerra entre os anos de 1939 e 1945, desde que o marido da primeira ou o pai dos últimos seja inválido ou incapaz fìsicamente de manter a economia do lar; b) os irmãos órfãos, menores de 21 anos. Parágrafo único. As pessoas acima enumeradas seguir-se-ão, na ordem estabelecida pelo art. 15, citado, às que aí vêm mencionadas no nº 5. Art. 2º A orfandade, a invalidez e a incapacidade, bem como a viuvez de que, no seu nº 4, trata o art. 15 do citado Regulamento produzirão o efeito que lhes é atribuído, ainda que se verifiquem após a morte do militar. Art. 3º São extensivas aos herdeiros dos militares da F.A.B. que houverem tomado parte em operações de guerra, na Itália, as vantagens enumeradas no Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946. Art. 4º As disposições anteriores aplicar-se-ão às prestações vencidas, sem conferir, entretanto, direito a juros. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1948; 127º da Independência e 60º da República. EURICO G. DUTRA. Sylvio de Noronha. Canrobert P. da Costa. Armando Trompowsky
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.