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Lei nº 457 de 13/07/1937
LEI 457/1937ASSINADA 13.07.1937
Ementa
Providencia sôbre a celebração de casamentos nas circunscrições territoriais das 7ª e 8ª Pretorias Civeis do Districto Federal
Identificação
Norma: LEI-457-1937-07-13
URN: urn:lex:br:federal:lei:1937-07-13;457
Inteiro teor
Providencia sôbre a celebração de casamentos nas circunscrições territoriais das 7ª e 8ª Pretorias Civeis do Districto Federal O Presidente da República: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Os 1os suplentes dos juízos das 7ª e 8ª Pretorias Cíveis do Distrito Federal permanecerão em cada um dos cartórios respectivos, dentro da circunscrição territorial, uma vez por semana, em dias prefixados, das 12 ás 15 horas, para celebrarem os casamentos das pessoas legalmente habilitadas, que aí comparecerem para êsse fim. Art. 2º Quando o 1º suplente se encontrar no pleno exercício do cargo de pretor, ou impedido por qualquer motivo, o disposto no artigo antecedente se aplicará aos dois outros suplentes, na ordem numérica de suas designações. § 1º O suplente perceberá, nos dias em que permanecer em cartório, nos termos do art. 1º, e em que aí celebrar, sem receber custas ou quaisquer emolumentos pelo menos três casamentos, uma gratificação especial correspondente aos vencimentos do primeiro suplente efetivo, ou em exercício. Quando tenha sido o próprio primeiro suplente que faça jús à gratificação especial, esta lhe será abonada sem prejuízo das demais vantagens a que tenha direito. § 2º O pagamento da gratificação especial se fará, mediante atestado do escrivão, comprovando, detalhadamente, o preenchimento das condições acima exigidas, e correrá pela verba relativa aos vencimentos do suplente pretor. Art. 3º Para a lavratura dos termos dos casamentos realizados dentro da circunscrição poderá cada escrivão, se julgar necessário, e autorizado pelo juiz competente, abrir livro especial, preenchidas as formalidades legais. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 13 de julho de 1937, 116º da Independência e 49º da República. GETÚLIO VARGAS. José Carlos de Macedo Soares.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.