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Lei nº 4.560 de 11/12/1964
LEI 4560/1964ASSINADA 11.12.1964
Ementa
Concede aos servidores da Viação Férrea do Rio Grande do Sul, aposentados até 31 de dezembro de 1959, o abono provisório de que trata a Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-4560-1964-12-11
URN: urn:lex:br:federal:lei:1964-12-11;4560
Inteiro teor
Concede aos servidores da Viação Férrea do Rio Grande do Sul, aposentados até 31 de dezembro de 1959, o abono provisório de que trata a Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Aos servidores da Viação Férrea do Rio Grande do Sul, unidade da Rêde Federal S.A., aposentados até 31 de dezembro de 1959, é concedido o abono provisório de que trata a Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959. Art. 2º O abono provisório ora concedido só é devido de 1º de janeiro a 31 de dezembro também de 1959, descontando-se do mesmo abono provisório concedido, naquele período, pelo Estado do Rio Grande do Sul. Art. 3º O pagamento das vantagens desta Lei será feito pela Viação Férrea do Rio Grande do Sul, que descontará a recolherá as contribuições devidas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviço Público. Art. 4º ... (Vetado) Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$75.800.000,00 (setenta e cinco milhões e oitocentos mil cruzeiros), para atender às despesas decorrentes desta lei. Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 11 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República. H. CASTELLO BRANCO Octávio Gouveia de Bulhões José Chrysantho Seabra Fagundes
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.