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Lei nº 4.554 de 10/12/1964

LEI 4554/1964ASSINADA 10.12.1964
Ementa
Isenta de tributos convênios que visem a atender ao disposto no art. 168, inciso III, da Constituição Federal.
Identificação
Norma: LEI-4554-1964-12-10
URN: urn:lex:br:federal:lei:1964-12-10;4554
Inteiro teor
Isenta de tributos convênios que visem a atender ao disposto no art. 168, inciso III, da Constituição Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São isentos de quaisquer tributos, inclusive o impôsto de sêlo, os convênios que, visando ao atendimento do disposto no art. 168, inciso III, da Constituição Federal, ou diplomas estaduais que o regulamentem, sejam assinados por instituições educacionais, sem fins lucrativos, com firmas individuais ou coletivas, nacionais ou estrangeiras.

Parágrafo único. Para gozar dos benefícios desta lei as referidas instituições educacionais devem ter estatutos devidamente registrados no Registro de Pessoas Jurídicas, ter sede no País e estar inscritas no Ministério da Educação e Cultura ou nas Secretarias Estaduais de Educação.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Otávio Gouveia de Bulhões
Milton Soares Campos
Flávio Lacerda

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 4.554 de 10/12/1964 · O FICO