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Lei nº 4.539 de 10/12/1964
LEI 4539/1964ASSINADA 10.12.1964
Lei Orçamentária Anual (LOA) (1965)
Ementa
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1965.
Identificação
Norma: LEI-4539-1964-12-10
URN: urn:lex:br:federal:lei:1964-12-10;4539
Inteiro teor
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1965. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O Orçamento-Geral da União para o exercício financeiro de 1965, discriminado pelos Anexos integrantes desta lei, estima a Receita em Cr$ 3.000.100.000.000,00 (três trilhões e cem milhões de cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 3.774.962.795.000,00 (três trilhões, setecentos e setenta e quatro bilhões novecentos e sessenta e dois milhões setecentos e noventa e cinco mil cruzeiros). Art. 2º Será a Receita realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acôrdo com o seguinte desdobramento: Cr$ 1.000 Cr$ 1.000 1 - Receitas Correntes - Receita Tributária ......................................... 2.938.450.011 - Receita Patrimonial ...................................... 25.850.318 - Receita Industrial .............................................. 10.669.165 - Transferências Correntes ................................... 202 - Receitas Diversas ............................................. 25.000.003 2.999.969.699 2 - Receita de Capital ......................................................................... 130.301 Total ........................................................................................ 3.000.100.000 Art. 3º Fica autorizada a cobrança do impôsto único, criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940, modificado pelas Leis números 1.749, de 28 de novembro de 1952, e 2.975, de 27 de novembro de 1956, cujo produto será aplicado de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente. Parágrafo único. O recolhimento do impôsto único a que se refere êste artigo continuará a processar-se de acôrdo com o estabelecido no artigo 4º da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964. Art. 4º A despesa será realizada na forma dos Quadros Analíticos constantes dos Anexos 2 a 4 e respectivos subanexos, conforme o seguinte desdobramento: Cr$ 1.000 Cr$1.000 2 - Poder Legislativo e Órgãos Auxiliares 01 - Câmara dos Deputados ........................... 22.492.700 02 - Senado Federal ....................................... 11.168.100 03 - Tribunal de Contas da União ................... 2.752.253 04 - Conselho Nacional de Economia .............. 760.654 37.173.707 3 - Poder Judiciário 01 - Supremo Tribunal Federal ........................ 1.199.841 02 - Tribunal Federal de Recursos ................... 2.098.665 03 - Justiça Militar .......................................... 2.469.354 04 - Justiça Eleitoral ....................................... 6.973.959 05 - Justiça do Trabalho ..................................11.773.684 06 - Justiça do Distrito Federal e dos Territórios .. 756.728 25.271.867 4 Poder Executivo 01 - Presidência da República ............................ 128.121.898 02 - Departamento Administrativo do Serviço Público ......................................................... 4.387.352 03 - Estado Maior das Fôrças Armadas ................ 2.932.252 04 - Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas .......................................... 64.500 05 - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste ......................................................17.764.988 06 - Comissão do Vale do São Francisco ............21.940.450 07 - Conselho Nacional de Telecomunicações ..... 1.717.862 08 - Conselho de Segurança Nacional .................. 1.554.863 09 - Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia ............................ 26.559.482 10 - Superintendência do Plano de Valorização da Região da Fronteira Sudoeste do País ..... 3.924.000 11 - Ministério da Aeronáutica ......................... 239.462.670 12 - Ministério da Agricultura ........................... 147.937.556 13 - Ministério da Educação e Cultura ............. 417.968.106 14 - Ministério da Fazenda .............................. 721.562.102 15 - Ministério da Guerra ................................ 410.052.330 16 - Ministério da Indústria e do Comércio ........ 8.495.108 17 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores 127.816.043 18 - Ministério da Marinha ............................... 219.814.325 19 - Ministério das Minas e Energia ................ 112.696.832 20 - Ministério das Relações Exteriores........... 18.126.946 21 - Ministério da Saúde ................................ 113.128.343 22 - Ministério do Trabalho e Previdência Social 86.489.213 23 - Ministério da Viação e Obras Públicas ................................................ 880.000.000 3.712.517.221 3.774.962.795 Art. 5º A discriminação das dotações globais de despesa será feita: I - No Anexo 2 - Poder Legislativo e Órgãos Auxiliares, pelas Mesas da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, Presidente do Tribunal de Contas e Presidente do Conselho Nacional de Economia; II - No Anexo 3 - Poder Judiciário, pelos Presidentes dos Tribunais e demais órgãos componentes; III - No Anexo 4 - Pelo Poder Executivo. § 1º A discriminação a que se refere êste artigo obedecerá ao disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 2º Os Orçamentos analíticos de que trata êste artigo serão obrigatòriamente publicados no "Diário Oficial" e poderão ser alterados até 29 de outubro. § 3º Os Balanços Gerais da União apresentarão as despesas orçamentárias discriminadas, na forma do parágrafo primeiro, devendo o Ministério da Fazenda expedir instruções a tôdas as repartições para o fiel cumprimento do disposto neste parágrafo. Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer um fundo de reserva até 30% (trinta por cento) ... VETADO ... no Anexo 4 desta lei. Parágrafo único. VETADO. Art. 7º A entrega de qualquer importância pelo Tesouro, para a cobertura de deficit de autarquias ou de emprêsas públicas ou privadas subvencionadas, ficará condicionada a um esfôrço comprovado dessas entidades, no sentido de corrigir seu desequilíbrio financeiro, através da revisão de tarifas e preços de seus serviços ou da redução dos respectivos custos. Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito necessárias à cobertura do deficit do exercício de 1965, inclusive, para a mesma finalidade, a elevar até Cr$ 1.200.000.000.000,00 (um trilhão e duzentos bilhões de cruzeiros), o limite de emissão das Obrigações do Tesouro Nacional de que trata a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964. Art. 9º As Divisões ou Serviços de Pessoal, Material, Orçamento e Obras dos Ministérios, inclusive a Diretoria da Despesa Pública do Ministério da Fazenda, sempre que necessário, movimentarão as dotações de pessoal, material de consumo, material permanente, serviços de terceiros, encargos diversos, obras e equipamento, que se acham discriminadas por unidades orçamentárias. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 10 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República. H. CASTELLO BRANCO Milton Soares Campos Ernesto de Mello Baptista Arthur da Costa e Silva A. B. L. Castello Branco Filho Octávio Gouveia de Bulhões José Chrysantho Seabra Fagundes Hugo de Almeida Leme Flávio Suplicy de Lacerda Arnaldo Sussekind Nelson Lavenère Wanderley Raymundo Brito Daniel Faraco Mauro Thibau Sebastião de Sant`Anna e Silva Osvaldo Cordeiro de Farias
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.