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Lei nº 4.537 de 09/12/1964
LEI 4537/1964ASSINADA 09.12.1964
Ementa
Cria Juntas de Conciliação e Julgamento na 4ª Região da Justiça do Trabalho e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-4537-1964-12-09
URN: urn:lex:br:federal:lei:1964-12-09;4537
Inteiro teor
Cria Juntas de Conciliação e Julgamento na 4ª Região da Justiça do Trabalho e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São criadas na 4ª Região da Justiça do Trabalho mais 8 (oito) Juntas de Conciliação e Julgamento, respectivamente, nos Municípios de Pôrto Alegre (7ª), Cruz Alta, Bagé, Santo Ângelo, Vacaria e Canoas, tôdas no Estado do Rio Grande do Sul, Lajes e Tubarão, em Santa Catarina. § 1º A jurisdição das Juntas sediadas em Pôrto Alegre fica restringida aos Municípios de Pôrto Alegre, Gravataí, Viamão e Guaíba. § 2º A jurisdição das Juntas ora criadas no interior da 4ª Região da Justiça do Trabalho fica restrita ao território dos Municípios em que têm sede, com exceção das Juntas de Conciliação e Julgamento de Vacaria, cuja jurisdição fica estendida aos Municípios de Lagoa Vermelha e Bom Jesus; e Bagé, que terá sua jurisdição estendida ao Município de Dom Pedrito. Art. 2º Para atender ao disposto no artigo anterior, ficam criados, e serão providos na forma da lei, 8 (oito) cargos de Juiz do Trabalho, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento; 16 (dezesseis) funções de Vogal, sendo 8 (oito) para a representação de empregados e 8 (oito) para a de empregadores; e 7 (sete) cargos de suplente de Juiz do Trabalho, respectivamente, para as Juntas de Conciliação e Julgamento de Cruz Alta, Bagé, Santo Ângelo, Vacaria, Canoas, Lajes e Tubarão. Parágrafo único. Haverá um suplente para cada Vogal. Art. 3º O vencimento dos cargos de Juiz do Trabalho e a gratificação de representação dos Vogais de que trata esta lei serão os fixados pela Lei. Art. 4º Os mandatos dos Vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento criados por esta lei terminarão simultâneamente com os dos titulares atuais nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina. Art. 5º São igualmente criados no Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região os Cargos constantes da tabela anexa. Art. 6º O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região promoverá a instalação das Juntas ora criadas no artigo primeiro, bem como as outras medidas decorrentes da aplicação da presente lei. Art. 7º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - o crédito especial necessário a execução desta lei, até o limite de Cr$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzeiros). Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 9 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República. H. CASTELLO BRANCO Milton Soares Campos
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.