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Lei nº 451 de 23/06/1937

LEI 451/1937ASSINADA 23.06.1937
Ementa
Estabelecer proporrilo dos Deputados para a legislatura de 1938-1942
Identificação
Norma: LEI-451-1937-06-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1937-06-23;451
Inteiro teor
Estabelecer proporrilo dos Deputados para a legislatura de 1938-1942

O Presidente da República:

Faço saber que o Poder Legislativo decretar e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O número de representantes do
Povo, na Câmara dos Deputados, na Legislatura de 1938-1942, será de um por cento
e cincoenta mil (1/150.000) habitantes, até o máximo de vinte (20) em relação a
cada Estado, e, dêste limite para cima, de um por duzentos e cincoenta mil
(1/250.000) habitantes, devendo, porem, cada Estado, ser, no mínimo, o mesmo
número, de representantes da primeira Legislatura Nacional, e sendo o número dos
Deputados das profissões equivalentes a um quinto (1/5) da representação
popular.

Parágrafo único. A
eleição da representação profissional será feita de acôrdo com as instruções que
já foram expedidas pelo Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, na falta de
promulgação, ate 3 de, novembro de 1937, da lei ordinária de; que trata o art.
23, de 8 de novembro de 1937, da lei ordinária de que trata o art. 23, § 3º da
Constituição Federal.

Art.
2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, em 23 de junho de 1937, 116º da Independência e 49º da
República.

GETÚLIO VARGAS.
José Carlos de Macedo Soares.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 451 de 23/06/1937 · O FICO