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Lei nº 4.485 de 19/11/1964

LEI 4485/1964ASSINADA 19.11.1964
Ementa
Concede isenção de impostos, taxas e emolumentos para donativos remetidos a instituições de benemerência.
Identificação
Norma: LEI-4485-1964-11-19
URN: urn:lex:br:federal:lei:1964-11-19;4485
Inteiro teor
Concede isenção de impostos, taxas e emolumentos para donativos remetidos a instituições de benemerência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, das taxas de despacho aduaneiro de melhoramentos de portos de renovação da Marinha Mercante, e dos emolumentos consulares, de armazenagem e de capatazias para os donativos constituídos de gêneros alimentícios, roupas, medicamentos, artigos de higiene e material escolar, remetidos, até 1.972 inclusive, pela Cruz Vermelha Americana (American National Red Cross) ou pela Cruz Vermelha Internacional (Liga das Sociedades da Cruz Vermelha e Comitê Internacional da Cruz Vermelha), consignados à Cruz Vermelha Brasileira, à Campanha da Mulher pela Democracia e à Legião Brasileira de Assistência.

Art. 2º Os materiais a que se refere esta lei não fim sujeitos à licença de importação nem ao certificado de cobertura cambial.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Vasco da Cunha
Octávio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 4.485 de 19/11/1964 · O FICO