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Lei nº 4.482 de 14/11/1964
LEI 4482/1964ASSINADA 14.11.1964
Ementa
Concede isenção dos impostos de importação e de consumo para os equipamentos, suas peças e sobressalentes, destinados à instalação ou ampliação de indústrias complementares de construção naval.
Identificação
Norma: LEI-4482-1964-11-14
URN: urn:lex:br:federal:lei:1964-11-14;4482
Inteiro teor
Concede isenção dos impostos de importação e de consumo para os equipamentos, suas peças e sobressalentes, destinados à instalação ou ampliação de indústrias complementares de construção naval. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, exceto a taxa de despacho aduaneiro, para os equipamentos, suas peças e sobressalentes, chegados ao país no prazo de 3 (três) anos, a partir da publicação desta lei destinados à instalação ou ampliação de indústrias complementares da construção naval e que tenham por finalidade a produção de: a) motores Díesel para propulsão; b) motores Díesel para grupos geradores de energia elétrica; c) turbinas para propulsão e d) engrenagens redutoras. § 1º As isenções concedidas não se aplicam a materiais com similar nacional ressalvada a hipótese de peça ou peças integrantes de unidades não fabricadas no país. § 2º No caso de projetos que incluam a produção de outros materiais, as isenções sòmente se aplicam à parcela dos equipamentos, suas peças e sobressalentes, que tenha por objetivo a fabricação dos bens especificados neste artigo. Art. 2º A concessão das isenções previstas no artigo anterior dependerá da aprovação dos projetos industriais pelo Grupo Executivo da Indústria de Construção Naval (GEICON), ao qual competirá verificar a efetiva aplicação dos materiais importados. Parágrafo único. Os equipamentos, suas peças e sobressalentes, a que se refere o artigo anterior, serão desembaraçados mediante portaria dos inspetores das alfândegas após a devida notificação pelo Grupo Executivo da Indústria de Construção Naval (GEICON). Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 14 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República. H. CASTELLO BRANCO Ernesto de Mello Baptista Octávio Gouveia de Bulhões Juarez Távora
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.