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Lei nº 4.476 de 12/11/1964
LEI 4476/1964ASSINADA 12.11.1964
Ementa
Estabelece a precedência funcional entre Oficiais Generais dos postos de Almirante-Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro.
Identificação
Norma: LEI-4476-1964-11-12
URN: urn:lex:br:federal:lei:1964-11-12;4476
Inteiro teor
Estabelece a precedência funcional entre Oficiais Generais dos postos de Almirante-Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º A precedência funcional, a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946, entre Oficiais-Generais das Fôrças Armadas, dos postos de Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro, fica estabelecida, de acôrdo com os cargos desempenhados na seguinte ordem: a) Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas; b) Chefe do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Aeronáutica; c) Comandante da Escola Superior de Guerra; d) Chefes de Departamentos, Secretários-Gerais, Inspetores-Gerais e Diretores-Gerais; e) Comandante-em-Chefe da Esquadra, Comandante de Exército e Comandantes de Zonas Aéreas. § 1º Dentro de cada uma das categorias acima ordenadas, a precedência será regulada: numa mesma Fôrça Armada, pela antiguidade relativa de pôsto; entre as diferentes Fôrças Armadas, pelo critério histórico de criação dos respectivos Ministérios. § 2º A precedência funcional não prevalecerá quando o cargo correspondente fôr exercido por Oficial-General de pôsto inferior ao fixado neste artigo. Art. 2º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 12 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República. H. CASTELLO BRANCO Ernesto de Mello Baptista Arthur da Costa e Silva Nelson Freire Lavenère Wanderley
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.