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Lei nº 4.454 de 06/11/1964
LEI 4454/1964ASSINADA 06.11.1964
Ementa
Dispõe sobre a unificação de frequência da corrente elétrica no País.
Identificação
Norma: LEI-4454-1964-11-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1964-11-06;4454
Inteiro teor
Dispõe sobre a unificação de frequência da corrente elétrica no País. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É adotada a freqüência de 60 Hertz para distribuição de energia elétrica no território nacional. Parágrafo único. A unificação da freqüência far-se-à, progressivamente, dentro dos prazos e programas aprovados pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica do Ministério das Minas e Energia. Art. 2º Nenhuma nova instalação de geração e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos ou de utilidade pública, será autorizada sem que opere ou possa operar em 60 Hertz, salvo quando circunstâncias excepcionais, devidamente comprovadas a juízo do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, contra-indicarem a exigência. Parágrafo único. Vetado. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 6 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República. H. CASTELLO BRANCO Mauro Thibau
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.