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Lei nº 4.437 de 20/10/1964

LEI 4437/1964ASSINADA 20.10.1964
Ementa
Isenta do imposto de importação e de consumo equipamento de onda portadora.
Identificação
Norma: LEI-4437-1964-10-20
URN: urn:lex:br:federal:lei:1964-10-20;4437
Inteiro teor
Isenta do imposto de importação e de consumo equipamento de onda portadora.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para equipamento de onda portadora, seus acessórios e materiais destinados à instalação, pela Companhia Estadual de Telefones da Guanabara (CETEL), de 45 (quarenta e cinco) sistemas de 24 (vinte e quatro) canais, no valor de CIF US$ 671.594,92 (seiscentos e setenta e um mil, quinhentos e noventa e quatro dólares e noventa e dois cents), conforme relação anexa a esta lei.

Parágrafo único. A isenção compreende a importação efetuada diretamente pela beneficiária ou por intermédio da emprêsa fornecedora do material não abrangendo o material com similar nacional registrado.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 4.437 de 20/10/1964 · O FICO