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Lei nº 4.426 de 08/10/1964

LEI 4426/1964ASSINADA 08.10.1964
Ementa
Dispõe sobre a venda de vinho em recipientes de volume superior ao estabelecido pela legislação em vigor e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-4426-1964-10-08
URN: urn:lex:br:federal:lei:1964-10-08;4426
Inteiro teor
Dispõe sobre a venda de vinho em recipientes de volume superior ao estabelecido pela legislação em vigor e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É permitida a venda de vinhos, assim considerados exclusivamente os produtos obtidos pela fermentação da uva madura esmagada ou de suco de uva madura, excluídos os licorosos, em recipientes de volume superior ao estabelecido na legislação em vigor, e, ainda a venda de vinho a tôrno.

Art. 2º O disposto no artigo anterior se aplica exclusivamente ao produto nacional e as condições em que a venda poderá ser feita serão fixadas em decreto que será expedido pelo Poder Executivo, dentro de trinta dias da vigência desta lei.

Art. 3º Para o efeito do disposto no artigo 1º, o impôsto de consumo será pago com base no preço de venda do fabricante, de acôrdo com as taxas discriminadas na Lei nº 4.153, de 28 de novembro de 1962.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e pelo prazo de dois anos, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Hugo de Almeida Leme

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 4.426 de 08/10/1964 · O FICO