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Lei nº 442 de 03/06/1937

LEI 442/1937ASSINADA 03.06.1937
Ementa
Equipara os adidos comerciais aos cônsules gerais
Identificação
Norma: LEI-442-1937-06-03
URN: urn:lex:br:federal:lei:1937-06-03;442
Inteiro teor
Equipara os adidos comerciais aos cônsules gerais

O Presidente da república dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os atuais adidos
comerciais equiparados, para todos os efeitos, aos Cônsules Gerais.

Art. 2º Êsses funcionários, cujos
cargos serão extintos à medida que vagarem, servirão junto às Missões
Diplomáticas, com a designação do Conselheiros Comerciais.

Art. 3º Vetado.

Art. 4º Vetado.

Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.

Rio do Janeiro, 3 de junho de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETULIO VARGAS
M. de Pimentel Brandão
Agamemnon Magalhães

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 442 de 03/06/1937 · O FICO