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Lei nº 4.410 de 24/09/1964
LEI 4410/1964ASSINADA 24.09.1964
Ementa
Institui prioridade para os feitos eleitorais, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-4410-1964-09-24
URN: urn:lex:br:federal:lei:1964-09-24;4410
Inteiro teor
Institui prioridade para os feitos eleitorais, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Os feitos eleitorais terão prioridade na participação do Ministério Público e na dos juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança. § 1º Consideram-se feitos eleitorais as questões levadas à Justiça que tenham por objeto o provimento ou o exercício dos cargos eletivos. § 2º Na segunda instância, para a referida prioridade ser cumprida, serão convocadas sessões extraordinárias quando preciso. Art. 2º Os que infringirem o disposto no art. 1º cometem o crime de responsabilidade. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 24 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República. H. CASTELLO BRANCO Milton Soares Campos
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.