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Lei nº 441 de 03/06/1937

LEI 441/1937ASSINADA 03.06.1937
Ementa
Crêa cargos da Justiça e dá outras providências
Identificação
Norma: LEI-441-1937-06-03
URN: urn:lex:br:federal:lei:1937-06-03;441
Inteiro teor
Crêa cargos da Justiça e dá outras providências

O Presidente da República:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O território do Distrito
Federal, para os efeitos do registro geral de imóveis, fica dividido em nove
zonas, assim discriminadas:

1ª zona - Freguezias de Engenho Novo e
Espírito Santo;
2ª zona - Freguezias de Sacramento,
Santo Antônio, Gávea e o Distrito Municipal de
Gambôa;
3ª zona - Freguezias de São Cristóvão, Lagoa,
Paquetá e outras Ilhas;
4ª zona - Freguezias de Campo
Grande e Santa Rita e as circunscrições municipais de Madureira e
Anchieta;
5ª zona - Distritos Municipais de
Copacabana e Andaraí:
6ª zona - Freguezia de
Inhaúma;
7ª zona - Freguezias de Candelária, São
José, Engenho Velho e Ilha do Governador;
8ª zona -
Freguezia de Santa Cruz e as circunscrições municipais de Irajá, Pavuna e
Penha;
9ª zona - Freguezias de Glória, Guaratiba,
Jacarépaguá e Santana.

Parágrafo único. Ficam excluidas
das zonas das freguezias incluídas neste artigo, os distritos municipais
destacados para outros ofícios, de acôrdo com as divisões territoriais
estabelecidas pelos decretos municipais números 864, de 29 de abril de 1912, e
1.698, de 5 de agôsto de 1915.

Art. 2º São creados o 8º e 9º ofícios do
Registro Geral de Imóveis a cargo dos quais ficarão a 8ª e 9ª zonas,
respectivamente.

Art. 3º Ficam creados, no quadro dos
serventuários da Justiça Local, do Distrito Federal, mais - seis tabelionatos de
notas, um ofício de Registro de Títulos e Documentos, um cartório de protestos
de letras e títulos, continuando a distribuição dos serviços, entre êles, a ser
feita de acôrdo com o que prescreve o decreto número 16.273, de 20 de dezembro
de 1923, que reorganizou a Justiça do Distrito Federal.

Art. 4º Fica creado o 2º ofício de
escrivão em cada uma das varas cíveis, da Justiça Local.

Art. 5º Nos lugares creados por esta lei,
o Presidente da República aproveitará os serventuários da justiça afastados de
seus cargos pelo Governo Provisório, que tenham obtido parecer favorável da
Comissão Revisora, instituida nos termos do parágrafo único, do art. 18, das
Disposições Transitórias da Constituição.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a
preencher, por livre nomeação, dispensados os requisitos exigidos pelas leis
vigentes, os cargos criados por esta lei, que vierem a vagar por desistência ou
renúncia dos serventuários para êles nomeados, em forma dêste artigo, e, bem
assim, as vagas, ora existentes, em cartórios de notas, e outros cargos de
justiça.

§ 2º Ressalvados os direitos adquiridos de
terceiros, serão aproveitados de preferência, nos cargos correspondentes da
justiça local, os funcionários que tiverem parecer favorável da Comissão
Revisora, dispensados, quanto a êstes, os requisitos legais.

Art. 6º Vetado.

Art. 7º Vetado.

Art. 8º Ao tabelião de notas, nomeado
para qualquer dos ofícios creados por esta lei, é, concedido o prazo de seis
meses para tomar posse e assumir o exercício das respectivas funções.

Art. 9º Revogam-se as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, 3 de junho de 1937, 116º da Independência e 49º
da República.

GETÚLIO VARGAS
José Carlos de Macedo
Soares

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 441 de 03/06/1937 · O FICO