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Lei nº 4.383 de 24/08/1964

LEI 4383/1964ASSINADA 24.08.1964
Ementa
Isenta a Petrobrás do Imposto de Transmissão "inter-vivos" por aquisições de imóveis no Distrito Federal.
Identificação
Norma: LEI-4383-1964-08-24
URN: urn:lex:br:federal:lei:1964-08-24;4383
Inteiro teor
Isenta a Petrobrás do Imposto de Transmissão "inter-vivos" por aquisições de imóveis no Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentas de impôsto de transmissão ''inter-vivos'', as aquisições de bens imóveis que, para uso próprio, a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás tenha feito ou venha a fazer no Distrito Federal.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 4.383 de 24/08/1964 · O FICO