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Lei nº 4.374 de 04/08/1964

LEI 4374/1964ASSINADA 04.08.1964
Ementa
Altera disposições da Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960, que aprova o plano de coordenação das atividades relacionadas com o carvão mineral.
Identificação
Norma: LEI-4374-1964-08-04
URN: urn:lex:br:federal:lei:1964-08-04;4374
Inteiro teor
Altera disposições da Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960, que aprova o plano de coordenação das atividades relacionadas com o carvão mineral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Comissão do Plano de Carvão Nacional (CPCAN), autarquia regulada pela Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960, fica diretamente vinculada ao Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º Em substituição ao representante da Estrada de Ferro Central do Brasil no Conselho da CPCAN funcionará um representante da Rêde Ferroviária Federal S.A.

§ 1º No mesmo Conselho o representante do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis substituirá o anterior representante do extinto Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais.

§ 2º Terá ainda a função no dito Conselho um representante das Centrais Elétricas S.A. (Eletrobrás), nomeado pelo Presidente da República, mediante escolha de um dos indicados pela mesma Eletrobrás, em lista tríplice.

Art. 3º Os membros do Conselho da CPCAN perceberão uma gratificação correspondente a 1/4 do maior salário-mínmo do País, por sessão a que compareçam e até o máximo de 30 sessões por ano.

Art. 4º É de 30 (trinta) dias o prazo do recurso ao Presidente da República a que faz referência o art. 3º, § 1º da Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960, e será encaminhado pelo Ministro das Minas e Energia que opinará sôbre o seu mérito.

Art. 5º As expressões "Diretor Executivo e Vice-Diretor Executivo" constantes do artigo 2º e seus parágrafos 1º e 2º da Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960, serão substituídas pelas de "Presidente" e "Vice-Presidente".

Art. 6º Ao Conselho da CPCAN, além das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960, compete ainda estabelecer as cotas de produção e consumo de carvão nacional.

Art. 7º A presente lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora

Mário Thibau

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 4.374 de 04/08/1964 · O FICO