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Lei nº 436 de 15/10/1948
LEI 436/1948ASSINADA 15.10.1948
Ementa
Autoriza a abertura, pelo Poder Judiciário, de crédito suplementar para pagamento de despesas realizadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
Identificação
Norma: LEI-436-1948-10-15
URN: urn:lex:br:federal:lei:1948-10-15;436
Inteiro teor
Autoriza a abertura, pelo Poder Judiciário, de crédito suplementar para pagamento de despesas realizadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º E' o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Poder Judiciário, o crédito suplementar de cento e dois mil e setecentos cruzeiros (Cr$... 102.700,00), destinado a refôrço das seguintes dotações do anexo 25 - Poder Judiciário - do Orçamento para 1948 (Lei nº 162, de 2 de dezembro de 1947): Cr$ Verba 1 - Pessoal - Consignação III - Vantagens 14 - Gratificação de representação - 04 Justiça Eleitoral - 02 - Tribunais Regionais Eleitorais - 17 - Rio Grande do Norte ...................................... 72.700,00 Verba 2 - Material - Consignação III - Diversas despesas - 31 - Aluguel ou arrendamento de imóveis etc. - 04 - Justiça Eleitoral - 02 Tribunais Regionais Eleitorais - 17 - Rio Grande do Norte......... 30.000,00 Total................................................................................................................... 102.700,00 Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 15 de outubro 1948; 127º da Independência e 60º da República. EURICO G. DUTRA. Ovidio Xavier de Abreu.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.