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Lei nº 436 de 23/05/1937
LEI 436/1937ASSINADA 23.05.1937
Ementa
Eleva a contribuição para o montepio de funcionários públicos federais e a pensão aos herdeiros dos contribuintes.
Identificação
Norma: LEI-436-1937-05-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1937-05-23;436
Inteiro teor
Eleva a contribuição para o montepio de funcionários públicos federais e a pensão aos herdeiros dos contribuintes. O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º A contribuição para o montepio dos funcionários públicos federais corresponderá a um dia de ordenado do cargo efetivo, de conformidade com o art. 3º e seus parágrafos do decreto n. 22.414 , de 30 de janeiro de 1933, até o máximo de sessenta mil réis (60$), descontados mensalmente, no ato do pagamento de seus vencimentos. Art. 2º A pensão mensal dos herdeiros do contribuinte será correspondente à metade do ordenado do cargo efetivo. § 1º Para os herdeiros do contribuinte aposentado ou na inatividade, e dos capitulados no art. 6º do decreto número 22.414, de 30 de janeiro de 1933, a pensão mensal corresponderá à metade do ordenado do cargo efetivo que percebia o contribuinte na ocasião em que passou para a inatividade ou foi exonerado. A contribuição mensal dêsses funcionários e de que trata o art. 1º será calculada sob a base do mesmo ordenado por que é concedida a pensão. § 2º A pensão de que trata êste artigo não poderá, em hipótese alguma, exceder a importância de novecentos mil réis (900$000) mensais. Art. 3º Os contribuintes que ainda se encontram em serviço ativo ficarão obrigados ás seguintes contribuições: Classe M ........................................................................................................................ 60$000 Classe L ......................................................................................................................... 51$111 Classe K ........................................................................................................................ 42$222 Classe J ......................................................................................................................... 33$333 Classe I ......................................................................................................................... 28$888 Classe H ........................................................................................................................ 24$444 Classe G ........................................................................................................................ 20$000 Classe F ........................................................................................................................ 15$555 Classe E ........................................................................................................................ 13$333 e seus herdeiros terão as pensões da forma que se segue. Classe M ........................................................................................................................ 900$000 - Máxima Classe L ......................................................................................................................... 766$666 - Máxima Classe. K ....................................................................................................................... 633$333 - Máxima Classe J ......................................................................................................................... 500$000 - Máxima Classe I ......................................................................................................................... 433$333 - Máxima Classe H ........................................................................................................................ 366$666 - Máxima Classe G ........................................................................................................................ 300$000 - Máxima Classe F ........................................................................................................................ 233$333 - Máxima Classe E ........................................................................................................................ 200$000 - Máxima Art. 4º É permitida a acumulação de pensões de qualquer origem, pagas pelos cofres públicos, até o limite de dez contos e oitocentos mil réis (10:800$) anuais, mantida a disposição constante do art. 34 do decreto n. 942-A, de 31 de outubro de 1890. Art. 5º Para os herdeiros dos contribuintes capitulados no art. 6º do decreto n. 22.414, de 30 de janeiro de 1933. a certidão das contribuições pagas deve ser exigida dos cinco anos anteriores ao falecimento do contribuinte, e para os demais contribuintes ela deverá ser das últimas trese contribuições descontadas. Art. 6º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 23 de maio de 1937, 116º da Independência e 49º da República. GETÚLIO VARGAS. Arthur de Souza Costa.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.