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Lei nº 4.359 de 17/07/1964

LEI 4359/1964ASSINADA 17.07.1964
Ementa
Inclui no art.14 da Lei nº 2.976, de 1956, os Municípios de Pelotas e Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul.
Identificação
Norma: LEI-4359-1964-07-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1964-07-17;4359
Inteiro teor
Inclui no art.14 da Lei nº 2.976, de 1956, os Municípios de Pelotas e Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São incluídos na relação de municípios de que trata o Art. 14, da Lei nº 2.976 de 28 de novembro de 1956, os municípios de Pelotas e Rio Grande, do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Revogadas as
disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Osvaldo Cordeiro de Farias

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 4.359 de 17/07/1964 · O FICO