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Lei nº 4.352 de 06/07/1964

LEI 4352/1964ASSINADA 06.07.1964
Ementa
Dispõe sobre a Campanha Nacional da Merenda Escolar.
Identificação
Norma: LEI-4352-1964-07-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1964-07-06;4352
Inteiro teor
Dispõe sobre a Campanha Nacional da Merenda Escolar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica excluída da enumeração de entidades constantes do inciso II, do art. 16 da Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962, a Campanha Nacional da Merenda Escolar, órgão integrante do Ministério da Educação e Cultura nos têrmos dos Decretos nºs 37.106, de 31 de março de 1955 e 45.583 de 18 de março de 1959.

Art.
2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Brasília, 6 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Flávio Lacerda

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 4.352 de 06/07/1964 · O FICO