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Lei nº 435 de 17/05/1937

LEI 435/1937ASSINADA 17.05.1937
Ementa
Considera empregadora única a emprêsa principal de grupos industriais
Identificação
Norma: LEI-435-1937-05-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1937-05-17;435
Inteiro teor
Considera empregadora única a emprêsa principal de grupos industriais

O Presidente da República: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte lei:

Art.
1º Sempre que uma ou mais emprêsas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, contrôle ou
administração de outra, constituindo grupo industrial ou comercial, para efeitos
legislação trabalhista serão solidariamente responsáveis a emprêsa principal e
cada uma das subordinadas.

Parágrafo
único. Essa solidariedade não se dará entre as emprêsas subordinadas, nem
diretamente, nem por intermédio da emprêsa principal, a não ser para o fim único
de se considerarem todas elas como um mesmo empregador (lei n. 62, de 1935).

Art. 2º Revogam-se as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Agamemnon Magalhães.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 435 de 17/05/1937 · O FICO