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Lei nº 4.336 de 01/06/1964
LEI 4336/1964ASSINADA 01.06.1964
Ementa
Altera dispositivo do Código do Processo Penal.
Identificação
Norma: LEI-4336-1964-06-01
URN: urn:lex:br:federal:lei:1964-06-01;4336
Inteiro teor
Altera dispositivo do Código do Processo Penal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É acrescentado ao art. 600 do Código do Processo Penal, como § 4º, o seguinte parágrafo: "§ 4º Se o apelante declarar, na petição ou no têrmo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na Superior Instância serão os autos remetidos ao Tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial." Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 1º de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República. H. CASTELLO BRANCO Milton Campos
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.