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Lei nº 4.315 de 23/12/1963
LEI 4315/1963ASSINADA 23.12.1963
Ementa
Isenta dos impostos de importação e de consumo material importado pela Companhia Telefônica de Minas Gerais.
Identificação
Norma: LEI-4315-1963-12-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1963-12-23;4315
Inteiro teor
Isenta dos impostos de importação e de consumo material importado pela Companhia Telefônica de Minas Gerais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para os materiais constantes das licenças números: DG - 60-5.381-5.817, DG - 60-5.382-5.818, DG - 60-5.383-5.819, DG - 60-5.384-5.820, DG - 60-5.385-5.821, DG - 60-5.386-5.822, DG - 60-5.387-5.823, DG - 60-5.388-5.824, DG - 60-5.389-5.825, DG - 60-5.390-5.826, DG - 60-5.393-5.827, DG - 60-5.344-5.807, DG - 60-5.345-5.808, DG - 60-5.346-5.809, DG - 60-5.347-5.810, DG - 60-5.348-5.811, DG - 60-5.349-5.812, DG - 60-5.350-5.813, DG - 60-5.351-5.814, DG - 60-5.352-5.815, DG - 60-5.353-5.816, emitidas pela carteira de Comércio Exterior , importados pela Companhia Telefônica de Minas Gerais. Art. 2º O favor concedido não abrange a taxa de despacho aduaneiro, nem o material com similar nacional. Art. 3º Para fazer jus aos favores previstos nesta lei a emprêsa beneficiária da isenção deverá emitir ações preferenciais sem direito a voto, rendendo juros de seis por cento (6%) ao ano, resgatável pelo seu valor nominal após o prazo de cinco (5) anos, no valor correspondente ao impôsto que deixar de ser recolhido e que deverão constituir o pagamento à União Federal. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 23 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República. JOÃO GOULART Ney Galvão
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.