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Lei nº 4.313 de 23/12/1963

LEI 4313/1963ASSINADA 23.12.1963
Ementa
Dá nova discriminação às rodovias BR-55 e BR-66, do Plano Rodoviário Nacional.
Identificação
Norma: LEI-4313-1963-12-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1963-12-23;4313
Inteiro teor
Dá nova discriminação às rodovias BR-55 e BR-66, do Plano Rodoviário Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A BR-55 e a BR-66, do Plano Rodoviário Nacional - Lei número 2.975, de 27 de novembro de 1956 - passam a ter a seguinte discriminação:

"BR-55 - São Paulo - Belo Horizonte - Itabira - Desembargador Drumond - Coronel Fabriciano - Governador Valadares. BR-66 - Aracaju - Parapiranga - Ribeira do Pombal - Tucano - Santa Luz - Noventa - Capela - Mairi - Mundo Novo - Utinga - Seabra - Ibitiara - Macaúbas - Bom Jesus da Lapa - Sítio da Abadia - Brasília." Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de dezembro de 1963; 142º da
Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Expedito
Machado

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 4.313 de 23/12/1963 · O FICO