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Lei nº 4.311 de 23/12/1963

LEI 4311/1963ASSINADA 23.12.1963
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial de Cr$ 885.000.000,00 (oitocentos e oitenta e cinco milhões de cruzeiros), para construção de rede de abastecimento d''água, em cidades do Estado de Santa Catarina.
Identificação
Norma: LEI-4311-1963-12-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1963-12-23;4311
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial de Cr$ 885.000.000,00 (oitocentos e oitenta e cinco milhões de cruzeiros), para construção de rede de abastecimento d''água, em cidades do Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte lei:

Art. 1º É o Poder
Executivo autorizado a abrir, a cargo da Superintendência do Plano de
Valorização Econômica da Região Fronteiro Sudoeste do País, o crédito especial
de Cr$885.000.000,00, destinado à construção de rêde de abastecimento d'água, na
seguinte proporção:

Cr$

Joaçaba e Herval d'Oeste
.......................................................
60.000.000,00

Pôrto da União e União da Vitória
..........................................
70.000.000,00

Caçador
................................................................................
50.000.000,00

Chapecó
...............................................................................
50.000.000,00

Videira
..................................................................................
40.000.000,00

Xanxerê
................................................................................
40.000.000,00

Campos Novos
....................................................................
40.000.000,00

Dionísio Cerqueira e Barracão
..............................................
40.000.000,00

Concórdia
...........................................................................
30.000.000,00

Capinzal e Ouro
...................................................................
30.000.000,00

Xaxim
.................................................................................
30.000.000,00

São Miguel d'Oeste
.............................................................
30.000.000,00

Tangará
...............................................................................
20.000.000,00

Seara
..................................................................................
20.000.000,00

Piratuba
..............................................................................
20.000.000,00

São Lourenço d'Oeste
.........................................................
15.000.000,00

Palmitos
.............................................................................
15.000.000,00

Mondaí
..............................................................................
15.000.000,00

Itapiranga
...........................................................................
15.000.000,00

Maravilha
...........................................................................
15.000.000,00

Cunha Porã
........................................................................
15.000.000,00

São Carlos
.........................................................................
15.000.000,00

Fraiburgo
...........................................................................
15.000.000,00

Água Doce
.........................................................................
10.000.000,00

Rio das Antas, Salto Veloso, Abelardo Luz, Palma Sola,
São José do Cedro, Descanso, Ibicaré, Campo Erê, Itá, Pinheiro Prêto,
Fachinal dos Guedes, Quilombo, Coronel Freitas, Guaraciaba, Guarujá do
Sul, Anchieta, Àguas de Chapecó, Caxambu do Sul, Ponte Serraba, Ipumirim,
Ipira, Piritiba, Marari, Arroio Trinta, Matos Costa, Irineópolis, Herval
Velho, Catanduvas do Sul, Jaborá, Irani, Treze Tílias, Modêlo, Saudades,
Pinhalzinho, São Domingos e Galvão ................

185.000.000,00

Art. 2º Revogadas as
disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.

Brasília, 23 de dezembro
de 1963; 142º da Independência e 75º da República

JOÃO GOULART
Ney Neves Galvão

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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