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Lei nº 4.308 de 23/12/1963
LEI 4308/1963ASSINADA 23.12.1963
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 11.000.000,00 (onze milhões de cruzeiros), em favor da Prefeitura Municipal de Piratuba, Estado de Santa Catarina, e um crédito especial de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros) para acorrer aos prejuizos causados pelas enchentes verificadas no Estado do Rio Grande do Sul.
Identificação
Norma: LEI-4308-1963-12-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1963-12-23;4308
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 11.000.000,00 (onze milhões de cruzeiros), em favor da Prefeitura Municipal de Piratuba, Estado de Santa Catarina, e um crédito especial de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros) para acorrer aos prejuizos causados pelas enchentes verificadas no Estado do Rio Grande do Sul. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 11.000.000,00 (onze milhões de cruzeiros) para fazer face aos prejuízos com a calamidade pública que se abateu sôbre o Município de Piratuba, no Estado de Santa Catarina. Parágrafo único. Igualmente é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros) para acorrer aos prejuízos causados pelas enchentes verificadas no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º O crédito a que se refere o artigo primeiro será aplicado pela Prefeitura de Piratuba, através do Departamento Municipal de Estradas de Rodagem. Parágrafo único. Do crédito referido no parágrafo único do artigo 1º, a importância de Cr$ 1.100.000.000,00 (um bilhão e cem milhões cruzeiros) será entregue ao Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul, para atendimento das regiões flageladas aqui não mencionadas, entregando-se os restantes Cr$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de cruzeiros) com a mesma finalidade, às Prefeituras dos Municípios adiante enumerados, através da seguinte distribuição: Pelotas - Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros); Bagé - Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros); Taquarí - Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros); São Lourenço do Sul - Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros); Uruguaiana - Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros); Alegrete - Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros); Jaguarão - Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros); Arroio Grande - Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros); Dom Pedrito - Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros); Quaraí - Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros); São Borja - Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros); Pedro Osório - Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros); Itaqui - Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros); Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 23 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República. JOÃO GOULART Ney Neves Galvão
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.