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Lei nº 4.290 de 05/12/1963
LEI 4290/1963ASSINADA 05.12.1963
Ementa
Modifica dispositivos do Código do Processo Civil.
Identificação
Norma: LEI-4290-1963-12-05
URN: urn:lex:br:federal:lei:1963-12-05;4290
Inteiro teor
Modifica dispositivos do Código do Processo Civil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O Art. 238 do Código do Processo Civil fica acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 238. - ................................................................................................................................ ........................................................................................................................................................ Parágrafo único. A notificação das testemunhas arroladas pelas partes sòmente será admitida, quando requerida no mínimo, com 5 (cinco) dias de antecedência da data da audiência". Art. 2º O Art. 839 ( caput ) do Código do Processo Civil passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os § § 1º e 2º: "Art. 839. Das sentenças de primeira instância proferidas em ações de valor igual ou inferior a duas vezes o salário mínimo vigente nas capitais respectivas dos Territórios e Estados, só se admitirão embargos de nulidade ou infringentes do julgado e embargos de declaração". Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 5 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República. JOÃO GOULART Abelardo Jurema
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.