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Lei nº 4.275 de 04/11/1963

LEI 4275/1963ASSINADA 04.11.1963
Ementa
Concede auxílios financeiros ao colégio Irmãos Maristas e à União Sul-Brasileirra da Igreja Adventista do Sétimo Dia, em Brasília, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-4275-1963-11-04
URN: urn:lex:br:federal:lei:1963-11-04;4275
Inteiro teor
Concede auxílios financeiros ao colégio Irmãos Maristas e à União Sul-Brasileirra da Igreja Adventista do Sétimo Dia, em Brasília, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º São concedidos os seguintes auxílios:

a)
Cr$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de cruzeiros) ao Colégio dos Irmãos Maristas em Brasília, para obras, instalações e equipamentos, a ser pagos em três parcelas anuais de Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros) cada uma;

b)
Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), à União Sul-Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia, como ajuda à construção e instalação de um Colégio em Brasília, com cursos primário e médio, a ser pago em três prestações anuais, as duas primeiras de Cr$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros) e a última de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros).

Art. 2º Para atender ao pagamento da primeira prestação aos dois estabelecimentos beneficiários, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros).

Art. 3º O Orçamento da União consignará nos exercícios de 1963 e 1964 dotações correspondentes à segunda e terceira prestações dos auxílios de que trata a presente lei.

Art. 4º As entidades beneficiárias apresentarão anualmente comprovantes das prestações recebidas, condição necessária para pagamento da prestação seguinte. Os comprovantes referentes à terceira prestação serão apresentados dentro de um ano após o respectivo pagamento.

Art. 5º No caso de fechamento dos educandários, as entidades restituirão ao Poder Público o montante dos auxílios recebidos.

Art. 6º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 4 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Carvalho Pinto
Júlio Sambaquy

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 4.275 de 04/11/1963 · O FICO