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Lei nº 4.264 de 03/10/1963
LEI 4264/1963ASSINADA 03.10.1963
Ementa
Concede auxílios especiais ao Colégio Salesiano Santa Rosa e a Escola Industrial Dom Bosco, de Niterói; à Escola Salesiana Dom Bosco, de Fortaleza; ao Colégio Salesiano Nossa Senhora da Vitória, de Vitória, ao Ginásio Arquidiocesano, de Teresina; e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-4264-1963-10-03
URN: urn:lex:br:federal:lei:1963-10-03;4264
Inteiro teor
Concede auxílios especiais ao Colégio Salesiano Santa Rosa e a Escola Industrial Dom Bosco, de Niterói; à Escola Salesiana Dom Bosco, de Fortaleza; ao Colégio Salesiano Nossa Senhora da Vitória, de Vitória, ao Ginásio Arquidiocesano, de Teresina; e dá outras providências. Faço saber que o Congresso Nacional decretou, O Presidente da Reppública sancionou, nos têrmos do § 2º do artigo 70, da Constituição Federal, e eu, Auro Moura Andrade, Presidente do Senado Federal, promulgo, de acôrdo com o disposto no § 4º do mesmo artigo da Constituição, a seguinte Lei: Art. 1º É concedido ao Colégio Salesiano Santa Rosa, de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, para a reforma e ampliação de suas instalações e da Escola Industrial Dom Bosco, ao mesmo anexa, o auxílio especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), por 3 (três) anos sucessivos, bem como, por igual prazo, o de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) à Escola Salesiano Dom Bosco, da Piedade, em Fortaleza, Estado do Ceará; o de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) ao Colégio Salesiano Nossa Senhora da Vitória, de Vitória, Estado do Espírito Santo; e o de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) ao Ginásio Arquidiocesano de Teresina, Estado do Piauí. Parágrafo único. Os auxílios de que trata êste artigo serão obrigatòriamente incluídos no Orçamento do Ministério da Educação e Cultura no próximo exercício financeiro. Art. 2º As entidades beneficiárias deverão requerer o pagamento apresentando o plano de aplicação constando contas na forma estabelecida pela lei para as subvenções extraordinárias. Parágrafo único. O Ministério da Educação e Cultura só expedirá ordem de pagamento às entidades beneficiárias após a prestação e contas das parcelas recebidas no exercício anterior. Art. 3º É concedido à Escola Industrial Dom Bosco, anexa ao Colégio Santa Rosa, através do Ministério da Educação e Cultura, a começar do próximo exercício, o auxílio mínimo anual de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) para sua manutenção e desenvolvimento, bem como, para os mesmos fins, o de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), respectivamente, à Escola Salesiana Dom Bosco, da Piedade, Fortaleza, Estado do Ceará, ao Colégio Salesiano Nossa Senhora da Vitória, em Vitória, Estado do Espírito Santo e ao Ginásio Arquidiocesano, de Teresina, Estado do Piauí. Art. 4º As entidades beneficiárias apresentarão anualmente ao Ministério da Educação e Cultura o relatório de suas atividades e o balanço financeiro. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 3 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República. AURO MOURA ANDRADE Presidente do Senado Federal
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.