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Lei nº 4.262 de 12/09/1963

LEI 4262/1963ASSINADA 12.09.1963
Ementa
Altera os parágrafos 1º e 2º do art. 5º da Lei n.º 3.501, de 21 de dezembro de 1958, que dispõe sobre a aposentadoria do aeronauta e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-4262-1963-09-12
URN: urn:lex:br:federal:lei:1963-09-12;4262
Inteiro teor
Altera os parágrafos 1º e 2º do art. 5º da Lei n.º 3.501, de 21 de dezembro de 1958, que dispõe sobre a aposentadoria do aeronauta e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958, são desdobrados em 3 (três), com a seguinte redação:

"Art. 5º .................................................................................................................................
........................................................................................................................................................

§ 1º Denomina-se salário de contribuição do aeronauta a remuneração efetivamente percebida, durante o mês, nela integradas tôdas as importâncias recebidas, a qualquer título, em pagamento dos serviços prestados, limitada a 17 (dezessete) vêzes o salário-mínimo de maior valor vigente no País.

§ 2º O provento de aposentadoria do aeronauta terá, por base o salário de contribuição, não podendo ser inferior ao salário-mínimo de maior valor vigente no País, nem superior a 17 (dezessete) vezes o valor do referido salário, feitas as revisões de preventos em decorrência desta lei, ou de alterações legais posteriores que aumentem o valor do salário - mínimo vigente.

§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista no § 2º, in fine , os proventos que estiverem sendo pagos aos aposentados serão atualizados, a fim de que o coeficiente percentual do valor do provento seja mantido na mesma proporção do em que o aeronauta fêz jus na data da sua aposentadoria".

Art. 2º Esta Lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Anysio Botelho
Amaury Silva

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 4.262 de 12/09/1963 · O FICO